Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEMA 1.057 DO STJ. PRECLUSÃO OPERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. TEMA 1.291 DO STJ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL EM EMPRESA ATIVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. EXPOSIÇÃO CONTINUA AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 1.083 DO STJ. AGENTES QUÍMICOS ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CARCINOGENICIDADE. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS À DATA DO ÓBITO (DCB). HONORARIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria Especial deduzido por segurado originário (sucedido por seus herdeiros habilitados em razão de óbito ocorrido no curso da lide), reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborados como motorista e condenando a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação, com concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há violação ao princípio da dialeticidade nas razões do recurso autárquico; (ii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (iii) se os herdeiros detêm legitimidade ativa para dar prosseguimento ao feito visando a percepção das parcelas vencidas não pagas em vida ao segurado falecido; (iv) se é juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado após a edição da Lei nº 9.032/1995; (v) se a realização de perícia judicial em empresa ativa padece de nulidade; (vi) se resta comprovado o enquadramento por categoria profissional da função de motorista de caminhão até 28/04/1995; (vii) se resta caracterizada a especialidade pela exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos (óleos e graxas); e (viii) se a condenação ao pagamento dos atrasados aos sucessores deve ser expressamente limitada à data do óbito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o INSS impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem. 4. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo ante a submissão do feito ao julgamento colegiado, além do caráter alimentar da prestação previdenciária. 5. Operou-se a preclusão temporal sobre a decisão interlocutória que deferiu a habilitação dos herdeiros na origem. Ademais, nos termos da tese vinculante do Tema 1.057 do STJ, os herdeiros possuem legitimidade ativa para postular em juízo a percepção das diferenças pecuniárias de benefício originário ajuizado em vida pelo de cujus e devidas até a data do seu falecimento. 6. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.291 dos Recursos Repetitivos, o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, não se aplicando a ele a exigência de formulário emitido por empresa. 7. A prova pericial judicial produzida sob o contraditório é hígida e prevalente para apuração da verdade real, sendo válida a realização de vistoria direta ou por similaridade, sendo que a atuação de assistente técnico indicado pela parte não contamina as conclusões do Perito Oficial do Juízo. 8. Até 28/04/1995 é admissível o enquadramento do tempo especial por categoria profissional para a função de motorista de caminhão de carga (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979), demonstrada a contratação na CTPS e a rotina de condução de veículos pesados. 9. A comprovação de exposição ao agente físico ruído no patamar contínuo de 90,8 dB(A) atestada pericialmente supera os limites de tolerância vigentes em todas as épocas laboradas (80, 90 e 85 dB(A)), autorizando o enquadramento especial nos termos do Tema 1.083 do STJ. 10. O manuseio de óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo) atrai avaliação de nocividade puramente qualitativa por se tratar de agentes carcinogênicos integrantes do Anexo 13 da NR-15 e Grupo 1 da LINACH, prescindindo de especificação complexa ou limite quantitativo, e cuja insalubridade não é neutralizada por EPI. 11. A limitação da condenação ao pagamento das parcelas vencidas em favor dos herdeiros até a data do óbito do segurado (06/03/2020) é decorrência lógica do sistema previdenciário e do próprio pedido postulado pelos habilitados. 12. Negado provimento ao recurso autárquico, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantida a incidência da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do INSS desprovida, mantendo-se a procedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de Aposentadoria Especial, registrando-se a limitação lógica do pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito do segurado (06/03/2020), com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "1. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa. 2. Os sucessores possuem legitimidade para dar prosseguimento à ação ajuizada em vida pelo segurado visando o recebimento de parcelas vencidas de aposentadoria especial até a data do óbito do instituidor." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 112 e 124; Lei nº 9.032/1995; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 370, 371, 479, 932, III, e 1.010, III; Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.057 (REsp 1.856.968/RJ); STJ, Tema Repetitivo 1.083 (REsp 1.890.010/RS); STJ, Tema Repetitivo 1.291 (REsp 2.133.003/PR); STJ, Tema Repetitivo 1.013; STJ, Tema Repetitivo 1.207; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 170; TNU, Tema 298.
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo interposto pelo INSS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Maurício Kato
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.