Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA – INOCORRÊNCIA – COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DECOTE DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não merece acolhimento a pretensão de desclassificação do crime consumado para tentado formulada pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da res furtiva, que permaneceu com a apelante, ainda que por um curto período. II. A culpabilidade do réu restou comprovada, considerando que praticou o crime enquanto estava em liberdade provisória e em cumprimento de execução penal, sendo plenamente cabível a valoração negativa desta circunstância na primeira fase. III. O cometimento do crime durante o repouso noturno justifica a elevação da pena, pois o referido período é dotado de menor vigilância, de modo a otimizar o êxito da subtração patrimonial, sendo irrelevante o fato do estabelecimento comercial estar desabitado. IV. O fato de o recorrente ter praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória não servem de supedâneo para a exasperação da pena-base no que tange à personalidade do agente, pois existe vetorial própria para a referida valoração, qual seja: a culpabilidade. Diante disso, imprescindível a neutralização da referida circunstância judicial. V. Não há como operar a redução da pena de multa, na forma pretendida, porque a referida sanção deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, cabendo frisar, ademais, que o valor de cada-dia multa está no mínimo legal. A capacidade econômica do apelante deve ser sopesada tão somente para o arbitramento do valor unitário do dia-multa, nos termos da norma disposta no §1.º do artigo 49 do Código Penal, sendo impossível a utilização da referida condição para reduzir ou isentar o sentenciado da referida pena. VI. Ainda que a reprimenda dos acusados seja inferior a quatro anos, a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) e da agravante de reincidência, faz ser incabível o abrandamento do regime, devendo ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, §2°, alínea "a", c/c §3°, do CP VII. Incide ao caso circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) e a agravante da reincidência, tornando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso II e III, do Código Penal. VIII. Não compete a esta Corte de Justiça o exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. IX. Recurso parcialmente provido. Em parte, contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso defensivo
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.