Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. DISPENSA DE PROVA DE EFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial exercido pela parte autora, na condição de contribuinte individual, no período de 01/04/1995 a 13/06/2019, com determinação de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, condicionada à verificação administrativa do cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por natureza condicional; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual, mediante exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, no período posterior à Lei nº 9.032/1995; e (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. A sentença que condiciona a implantação do benefício à verificação administrativa de requisito técnico configura decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, impondo-se sua anulação de ofício. 4. Reconhecida a nulidade e estando o feito maduro para julgamento, aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS. 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos por meios idôneos diversos do formulário emitido por empregador, nos termos do Tema 1291 do STJ. 6. Laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atesta a exposição habitual e permanente da parte autora, fisioterapeuta em ambiente hospitalar, a agentes biológicos, em grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo XIV da NR-15, enquadrando-se a atividade nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. 7. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, que não neutraliza o risco de contágio, limitando-se o reconhecimento da especialidade aos interregnos com efetivo recolhimento como contribuinte individual constantes do CNIS. 8. Comprovado o cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a prova do direito é produzida apenas em juízo, por perícia não submetida à análise administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. IV. Dispositivo 10. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492, parágrafo único, e art. 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STF, RE 664.335/SC.
por unanimidade, decidiu ANULAR, de ofício, a sentença de primeiro grau, por se tratar de decisão condicional e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade dos interregnos com recolhimento como contribuinte individual constantes do CNIS no período de 01/04/1995 a 13/06/2019, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 13/06/2019 (DIB), com efeitos financeiros fixados na data da citação válida (DIP)
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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