Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIO DO INSS. SEGURO DE VIDA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÕES DISTINTAS. DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE NÃO AFASTADA AUTOMATICAMENTE. SEGURO COMPROVADO POR BIOMETRIA E TRILHA DA OPERAÇÃO. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL SEM ADESÃO ESPECÍFICA. TABELA COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO DÉBITO. TEMA 4 DO IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.435/STJ AFETADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de cobranças de seguro de vida e de Comunicação Digital, repetição do indébito e dano moral, por reputar válida a contratação eletrônica apresentada pelo banco. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida as contratações eletrônicas; (ii) se a prova produzida demonstra adesão a cada serviço; e (iii) se cabem repetição em dobro e indenização moral. III. Razões de decidir 3. A ausência de certificado ICP-Brasil não invalida, por si só, contrato digital quando documentos pessoais, biometria e mecanismos de segurança afastam a fraude. Precedente atual do STJ: REsp 2.197.156/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026. 4. O dossiê do seguro individualiza a operação, associa o aceite biométrico ao autor e registra as etapas de formalização, satisfazendo o ônus dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 5. A proposta geral de conta não demonstra adesão específica à Comunicação Digital, e a tabela tarifária juntada informa vigência posterior ao débito impugnado. Ausente prova de autorização e de informação prévia e efetiva, a cobrança viola o art. 1º da Resolução CMN n.º 3.919/2010 e o Tema 4 do IRDR n.º 3.043/2017-TJMA. 6. A cobrança indevida, sem engano justificável e posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS, deve ser restituída em dobro, limitada aos valores comprovados da Comunicação Digital. 7. O pequeno débito, sem negativação, bloqueio, constrangimento ou repercussão concreta sobre direito da personalidade, não caracteriza dano moral no caso. O Tema 1.435/STJ, ainda afetado, discute a presunção do dano em descontos previdenciários, com suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida automaticamente contrato eletrônico cuja autoria e integridade sejam demonstradas por biometria e outros elementos idôneos. 2. A validade de uma contratação eletrônica não comprova, por extensão, a adesão a serviço distinto, cuja tarifa exige autorização ou solicitação específica e informação prévia. 3. A cobrança de Comunicação Digital sem prova de adesão deve cessar e ser restituída em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. O dano moral depende das circunstâncias concretas e não se configura por débito diminuto sem repercussão comprovada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 113, 389, 405, 406 e 422; CPC, arts. 373, II, 429, II, 537 e 1.013; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução CMN n.º 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; TJMA, Tema 4 do IRDR n.º 3.043/2017, Apelação Cível n.º 39.668/2016, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2018. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.