Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VIAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1. RECURSO ESPECIAL DE MONICA DE CASTRO MELLO TERUYA E RENATO MARTINS TERUYA. 1.1. Tempestividade do recurso de apelação interporto pela parte contrária, pois, a teor do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 1.2. Todos os sujeitos que atuam no processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que deve ser entendida como uma norma de conduta, a boa-fé objetiva (processual), inserta expressamente no art. 5º do CPC, sendo vedada a adoção de comportamento processual contraditório. 1.3. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição do recurso deve ser decidido antes do julgamento do mérito recursal. Assim, no caso de indeferimento, competia ao relator, à luz dos arts. 99, §7, e 932, § único, do CPC, determinar a intimação da parte recorrente para sanar a irregularidade, sob pena de deserção, o que não foi feito. 1.4. Considerando o julgamento do mérito da apelação adesiva, que foi desprovido, a ausência de prejuízo processual à parte contrária impõe a exclusão da determinação contida no acórdão recorrido de inscrição do débito em dívida ativa. 1.5. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento contratual não enseja à reparação dos danos morais. 1.6. O critério de apuração da sucumbência recíproca é a quantidade de pedidos deduzidos na petição inicial. Precedentes. 1.7. Ausência de reformatio in pejus, ante o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais no recurso de apelação. 1.8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DA ASSIST CARD DO BRASIL LTDA. 2.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC se faz de maneira genérica, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2.2. Rever a convicção a que chegou o acórdão acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e desnecessidade da produção da prova pericial importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.3. Ilidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de abusividade da cláusula de exclusão de cobertura inserta em contrato de seguro viagem demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ NÃO CONHECIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.