Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. PLURALIDADE DE RÉUS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO MAGISTRADO PRIMEVO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando-se que o paciente se encontra preso há mais de 371 dias sem previsão para julgamento. 2. A defesa sustenta que a demora na tramitação do feito viola o princípio da razoável duração do processo e requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) avaliar se a prisão preventiva permanece fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, analisando-se fatores como a complexidade da causa, a atuação processual das partes e a diligência do juízo. 5. O feito tramita regularmente, sem hiatos processuais indevidos ou inércia do Estado-juiz, tendo sido impulsionado de forma contínua pelo juízo de origem. 6. A complexidade da ação penal, envolvendo múltiplos réus e incidentes processuais, justifica a dilação do prazo sem configurar constrangimento ilegal. 7. Não há desídia do Poder Judiciário ou da acusação, sendo aplicável o princípio da razoabilidade na aferição dos prazos. 8. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme consolidado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: ¿Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a tramitação do feito se dá de maneira regular, sem inércia do Poder Judiciário, considerando-se a complexidade do caso e os atos processuais realizados.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 878.430/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 673.640/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com recomendação de celeridade do feito, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com recomendação de celeridade do feito, tudo em conformidade com o voto do relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.