Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A parte agravante sustenta que o acórdão regional não poderia ter alterado a sentença de ofício no que tange à extensão à Reclamada do prazo processual em dobro aplicável à Fazenda Pública. Todavia, o entendimento constante da sentença não vincula o TRT no que tange à manutenção do prazo em dobro para recorrer, até mesmo por que se trata, na hipótese, de matéria de ordem pública. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, realizado no dia 20/3/2023, fixou entendimento no sentido de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração (ED-E-RR-252-19.2017.5.13.0002), consignou-se que “o acórdão embargado foi expresso ao delimitar que a controvérsia estava restrita à discussão sobre isenção de custas e depósito recursal”. Com efeito, em que pese à concessão de determinados privilégios inerentes à Fazenda Pública à agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de prazo em dobro para recorrer não se mostra compatível com sua natureza jurídica de empresa pública federal, ainda que não exploradora de atividade econômica, nos termos do art. 1.º, III, do Decreto Lei n.º 779/1969, o qual dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o prazo em dobro para recurso. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.