Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - TRADING COMPANY. EXTINÇÃO EM 4.10.1990. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). 1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o crédito-prêmio do IPI, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. A extinção do benefício também ocorreu para as empresas comerciais exportadoras ("trading companies"), pois o art. 1º, §1º, "b", do Decreto-Lei n. 2.413/88, não teve a força de revigorar o incentivo fiscal para além da data prevista no art. 41, §1º do ADCT (04.10.1990). 3. Não há motivos para sobrestar o julgamento no aguardo de pronunciamento do STF a respeito da suficiência do Decreto-Legislativo n. 46/89 (ratificou o Decreto-Lei n. 2.413/88) para satisfazer o requisito do art. 41, §1º, do ADCT e tornar vigente o crédito-prêmio de IPI até os dias de hoje, pois essa questão somente seria pertinente se fosse decidido pelo STJ (senhor da matéria infraconstitucional) que o art. 1º, §1º, "b", do Decreto-Lei n. 2.413/88 teria revigorado o benefício, o que não ocorreu. Na verdade, o mencionado decreto-lei não revigorou o benefício, apenas partiu do pressuposto de que o crédito-prêmio de IPI já estava em vigor na data de sua (do decreto-lei) publicação em fevereiro de 1988 e por isso ali foi preciso disciplinar o tratamento dos lucros auferidos na atividade incentivada para fins de imposto de renda. Sendo este o objeto da ratificação feita pelo Decreto-Legislativo n. 46/89, tal é perfeitamente coerente com a tese de que o benefício foi extinto em 04.10.90 (mais de dois anos depois). 4. No caso concreto, tenho que a exportação mais antiga informada pela empresa data de 1992, portanto posterior à extinção do incentivo, não havendo créditos a beneficiar a recorrente. 5. Tema já julgado pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 6. Agravo regimental não provido, tornando sem efeitos a decisão que permitiu fossem mantidas as compensações efetuadas e determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ipi: crédito presumido, crédito-prêmio e creditamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.