Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CATETERISMO CARDÍACO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que reconheceu a obrigação de cobertura de procedimento de urgência e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar se o consumidor deve cumprir o período de carência contratual quando necessária a realização de procedimento de emergência e de internação hospitalar solicitados pelo médico assistente; (ii) verificar se a negativa de cobertura de procedimento de emergência e de internação hospitalar configura ato ilícito a ensejar a reparação por dano moral, e, em caso positivo, se o montante indenizatório merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, e as suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor. 4. O artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e de emergência, caso em que o período contratual de carência é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, conforme artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98. 5. É abusiva cláusula contratual que prevê período de carência diverso de 24 (vinte e quatro) horas para a utilização dos serviços médicos nas situações de emergência ou urgência. Súmula 597 do STJ. 6. O laudo médico emitido por profissionais da cardiologia e da hemodinâmica é claro ao indicar a realização de cateterismo cardíaco de urgência. Assim, impor ao segurado a necessidade de cumprimento de período de carência estabelecido para os casos gerais, qual seja o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultaria no esvaziamento do próprio sentido da lei, a qual reconhece expressamente que as situações de urgência/emergência merecem tratamento diferenciado. 7. A recusa injustificada da ré em autorizar e custear o procedimento médico essencial, bem como a consequente internação hospitalar necessária à manutenção da vida da parte autora, ocasionou sofrimento psicológico e angústia acentuada, devendo a operadora de plano de saúde ser condenada à reparação do malfeito. 8. O montante indenizatório do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece redução, pois se encontra em consonância com a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", 35-C; CDC, arts. 14, 47, 51. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 302 e 597 do STJ; Súmula 608 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.717/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJCE, Apelação Cível - 0204089-29.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202286-82.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0261107-16.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito de Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.