Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para reconhecimento da nulidade de arrematação de imóvel em execução fiscal, na qual os agravantes pleiteiam a concessão de gratuidade de justiça e a suspensão dos efeitos do leilão, alegando nulidades na citação da pessoa jurídica, na intimação da penhora e na avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação da pessoa jurídica e se há nulidade na intimação da penhora e na arrematação do imóvel por suposto preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não demonstraram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ. 4. As alegações de nulidade da citação, intimação da penhora e arrematação por preço vil foram consideradas preclusas, pois não foram arguidas na primeira oportunidade em que os agravantes puderam se manifestar nos autos. 5. A citação foi considerada válida, pois realizada no endereço fiscal do sócio-administrador, e as intimações foram efetivas, conforme previsto no art. 248 do CPC. 6. O valor da arrematação foi superior a 50% do valor de avaliação, não configurando preço vil, conforme o art. 891 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A alegação de nulidade de atos processuais deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, configurando a chamada "nulidade de algibeira" quando alegada tardiamente, em desrespeito ao princípio da boa-fé processual.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.