Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. VALOR DA OTN. CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Repise-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, tal como asseverado nos embargos de declaração anteriormente interpostos, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, na forma dos precedentes citados no v. acórdão embargado. Não olvide, outrossim, que a jurisprudência uníssona rechaça a inovação recursal, isto é, o exame de tese e matérias alegadas tão somente em sede de embargos de declaração. E mais, os segundos embargos de declaração somente são cabíveis na hipótese de vício integrativo ocorrentes nos primeiros embargos declaração, mas não no acórdão de julgou a apelação. Em que pese toda a explanação quanto à aplicação da OTN, olvidou a embargante que a perícia realizada concluiu que a liberação das parcelas de pagamento das etapas foi realizada dentro dos prazos previstos e nos valores corretos, e que o índice de correção monetária aplicado estava conforme o previsto em cláusula contratual. Assim, não remanesce qualquer ilegalidade e tampouco daí decorrem pagamentos a menor para a embargante, fato este que, por si só, afasta a incidência do artigo 952 do CC/16, mormente pela existência de cláusula contratual prevendo prazo e forma de pagamento. De se salientar que afastar a cláusula contratual que previa a atualização monetária pela correspondência entre a OTN vigente no mês da conclusão dos serviços, exigiria a presença dos requisitos consagrados pela doutrina para que fosse aplicada a "teoria da imprevisão", não se podendo assim classificar os efeitos das condições econômicas objetivas no momento da execução, para as partes, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração, uma vez que se fizeram sentir por toda a sociedade. Portanto, não há falar-se em descumprimento do artigo 1056 do CC/16, vigente à época da contratação, pois com base nos documentos existentes nos autos e na prova pericial, não foi possível concluir a ocorrência de prejuízos financeiros alegados pela embargante. E, por via de consequência, não há violação ao artigo 159 do CC/16 segundo o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desde sua participação no certame licitatório, já tinha a embargante conhecimento da forma de pagamento das prestações eleita pela Administração para vigorar no contrato administrativo fruto daquela licitação e, ao que se extrai dos autos, não se opôs aos critérios estabelecidos no contrato de empreitada global firmado com a COHAB. Nesse passo, não há ofensa à legislação que trata da OTN, notadamente a Lei nº 4.357/64. As demais normas legais citadas pela embargante, a par de prescidirem de manifestação expressa a respeito, foram por ela trazidas somente em sede de embargos de declaração e, por se tratarem de inovação recursal, dispensam apreciação. Observa-se, mais uma vez, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Embargos de declaração rejeitados.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.