Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 3.193/06 PELA LEI ESTADUAL Nº 3.345/06 – NÃO OCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA LEI EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO QUANTO À ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA PRETENDIDA – OBSERVAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA CLASSE ANTERIOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 339 DO STF – – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DOS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Discute-se no presente recurso a) a possibilidade de adequação remuneratória em favor de servidor público estadual, segundo as normas da Lei Estadual nº 3.193/06; e b) juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, segundo os Temas 905, do STJ, e 810, do STF. 2. O art. 37, §2º, da Lei Estadual 3.193/2006, ao estruturar o sistema remuneratório do grupo Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, previu que os servidores desse grupo teriam vencimentos correspondentes aos das classes anteriores, nos respectivos percentuais relacionados. 4. Por outro lado, a Lei Estadual nº 3.345/2006, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores estaduais de um modo geral, não pode ser citada como impedimento para a aplicação da Lei Estadual 3.193/2006, em razão da especialidade desta última. 5. No caso dos autos, em razão da observância do princípio da especialidade, a servidora-apelada tem o direito aos vencimentos calculados sobre o vencimento da classe anterior, em conformidade com o sistema remuneratório específico da sua carreira. Precedente do Órgão Especial desta Corte Estadual. 6. A questão acerca da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, tanto para juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o qual ocorreu na sessão realizada em 20/09/2017, concluindo, enfim, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em que concluiu pela constitucionalidade do dispositivo legal no que tange à incidência dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica de natureza não-tributária. 7. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 – Tema 905). 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada em parte na Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e retificaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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