Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO DE TESE. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 23, I DA LIA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ENQUANTO O ORA RECORRENTE AINDA OCUPAVA O CARGO EM COMISSÃO, NÃO TENDO SE INICIADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O tema referente à inépcia da petição inicial só foi trazido aos autos quando da interposição dos Embargos de Declaração, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Assim, a questão, por não ter sido examinada pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado. 3. O art. 23, I da Lei de Improbidade Administrativa instituiu o princípio da absoluta prescritibilidade das sanções disciplinares, estipulando que as ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas até 5 (cinco anos) após o término do exercício de mandato, de cargo de confiança ou função de confiança; 4. In casu, trata-se de eventual prática de ato de improbidade por parte de Delegado Regional, consubstanciada na dispensa indevida de licitação, motivo pelo qual, nos termos do citado art. 23, I da LIA, o prazo prescricional é de 5 anos após o término do cargo em comissão. 5. Conforme analisado pelas instâncias de origem, e não questionado pelo recorrente, os atos imputados a ele ocorreram até o ano de 2006 e a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em 7.2.2006, enquanto ainda exercia o cargo de Delegado Regional de Polícia perante a 16a. Delegacia Regional de Polícia em Uberlândia/MG, não tendo iniciado o transcurso do prazo prescricional. 6. O fato de os atos terem se iniciado por seu antecessor em 2001 não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescrional. 7. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "improbidade administrativa: sanções e prescrição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.