Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU (ANOS DE 2008 E 2009). LEI MUNICIPAL Nº 10.207/2017. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA REMISSÃO, SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO-SURPRESA E NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM 30/06/2015 INFERIOR A DOIS MIL REAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de execução fiscal de débitos de IPTU dos anos de 2008 e 2009, cujo valor atualizado em 30/06/2015 é inferior a R$2.000,00 (dois mil reais); desse modo, restam atendidos os requisitos bastantes à remissão tributária, objeto da Lei nº 10.207/2017 (art. 12), do Município de Fortaleza. 2. A juíza singular prolatou sentença com amparo nos arts. 924, III CPC, e 156, IV, CTN, sem viabilizar prévia manifestação da Fazenda Pública Exequente acerca da referida causa extintiva do crédito tributário; todavia, constatando-se nesta instância revisora que, efetivamente, é o caso de extinção do executivo fiscal, descabe cogitar de decretação de nulidade a título de decisão-surpresa, à míngua de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o insurgente não exibiu raciocínio elucidativo ou acostou documentação para justificar a alegação de não incidência do permissivo em debate. Precedentes, TJCE. 3. Apelação conhecida e desprovida sem honorários recursais, à míngua de arbitramento da verba na origem (art. 26, LEF). (TJCE, AC n. 01558741620128060001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/09/2022) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIOS PAS NULLITÉ SANS GRIEF E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRAZO DECORRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. Dispõe art. 280 do CPC que: "as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". No entanto, o parágrafo único do art. 283, do mesmo Diploma Legal, estabelece que devem ser aproveitados os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à parte. Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 02. O sistema processual brasileiro adotou, com grande razão, outros princípios tais como o princípio da instrumentalidade da forma, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, o que determina a nulidade de determinado ato processual apenas se não for possível aproveitá-lo, não sendo este o caso dos autos. 03. Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente em decorrência da falha assinalada, porquanto apresentado tempestivamente o apelo. 04. O silêncio do exequente, após o transcurso do prazo de suspensão do feito, não importa em quitação presumida, devendo, portanto, ser intimado para dar regular andamento no feito. 05. A prolatação da sentença de extinção por presumir quitada a dívida tributária, sem que antes tenha sido oportunizado à parte exequente a prévia discussão sobre o tema específico, viola o princípio insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, culminando na nulidade do ato por error in procedendo. 06. Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhe provimento. Sentença cassada.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento
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