Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC I. No caso, embora a instituição financeira tenha juntado o contrato de ID 27958902, o que se depreende é que o mesmo encontra-se viciado, haja vista que foi apresentado totalmente em branco, sem o preenchimento da numeração, de valores, taxas de juros e demais encargos inerentes à operação, não sendo apto a comprovar que se trata do contrato questionado nos autos. Assim, o banco não juntou qualquer documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável. Assim, considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. III. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. IV. No tocante ao quantum indenizatório em relação aos danos morais, arbitro o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. De acordo com a exordial, a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 548707525, irregularmente firmado em seu nome, no valor de R$ 3.618,89 (três mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 60 prestações de R$ 111,10 (cento e onze reais e onze centavos), com início em 03/2014 e fim em 02/2019. Almeja a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após determinada a emenda a inicial, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo sido a referida sentença anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, após dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Retornado os autos ao juízo de base, a instituição financeira apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ausência de pretensão resistida, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com o recebimento do valor contratado, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares e a extinção do processo, ou a improcedência total da ação, com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé e a compensação de valores, em eventual condenação. Réplica nos autos. Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 27958908, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 27958910) argumentando, em síntese, a impugnação da digital em réplica e o ônus do réu em provar a autenticidade e veracidade do contrato apresentado aos autos, caracterizando cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado às partes a produção de provas, devendo a sentença ser anulada. Sustenta, ainda, a nulidade contratual, por ausência dos documentos do terceiro a rogo e das testemunhas, o que impede de se verificar a autenticidade das assinaturas respectivas, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos a origem para produção de provas ou que seja reformado o decisum, a fim de declarar a nulidade do contrato, com a condenação do recorrido na repetição do indébito em dobro e em danos morais, além da inversão do ônus sucumbenciais e exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões oferecidas pelo apelado em ID 27958915, alegando a comprovação da regularidade da contratação, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, conforme parecer de ID 29310405. É o relatório. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser consi
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.