Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDO O DEFENSIVO, E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada). 2. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais, pela (i) exasperação da pena-base, sob o argumento de que as consequências do crime são desfavoráveis, e (ii) determinação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais. A defesa, por sua vez, pleiteia (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), (ii) a concessão do perdão judicial e (iii) a isenção quanto à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de (i) exasperação da pena-base, (ii) determinação de reparação de danos materiais, (iii) desclassificação, (iv) concessão do perdão judicial e (v) isenção quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos elementos colhidos durante a fase policial, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório. 5. As circunstâncias demonstram que o apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, especialmente diante da evidente desproporção entre o valor real das peças e aquele informado pelo apelante. 6. Como bem registrou o magistrado a quo, nota-se que o apelante “adquiriu as peças furtadas da vítima, sem adotar as cautelas necessárias ao exercer seu ofício de sucateiro” e “ciente de que o vendedor (…) era apenas funcionário da vítima, e não proprietário dos bens negociados, assumindo o risco de sua origem ilícita”. 7. Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, o qual somente poderá ser concedido ao crime de receptação em sua modalidade culposa, a teor do art. 180, §5º, do Código Penal. 8. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 9. As consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo à vítima, de pelo menos R$19.000,00 (dezenove mil reais), consoante Orçamento carreado aos autos, o que extrapola o tipo penal. 10. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 11. Mostra-se necessário, para a imposição de valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo defensivo, e parcialmente provido o recurso ministerial. Dispositivos relevantes citados: Art. 180, §§1º e 5º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Luiz do Carmo Cardoso para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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