Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Omissão. Enfrentamento coerente. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que fixou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, postergando-os para que produzam efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a data do julgamento dos embargos, nos autos da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0802980-24.2022.8.15.0000, na qual o Município de João Pessoa e a Capital Distribuidora de Veículos LTDA divergem sobre a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 6.829/2010. II. Questão em Discussão 2. A questão envolve a análise de uma possível omissão no acórdão, alegando-se que não foi feita ressalva quanto ao alcance da modulação dos efeitos sobre as ações pendentes, além de questionar a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para aplicar a modulação dos efeitos em suas decisões de controle de constitucionalidade. III. Razões de Decidir 3. No presente caso, o acórdão ressaltou que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi deliberadamente feita sem ressalvas, "a fim de garantir a segurança jurídica e a tutela do princípio da proteção da confiança". 4. Os Tribunais de Justiça dos Estados têm a competência e o dever de aplicar a modulação temporal dos efeitos de suas decisões, desde que os requisitos estejam presentes no caso concreto, fundamentando-se no próprio art. 27 da Lei nº 9.868/99. 5. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.868/99, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 99920100005829001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade
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Órgão Especial · TJPB · presidente: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Composição: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (presidente); João Batista Barbosa (vice-presidente); Leandro dos Santos (corregedor); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Carlos Martins Beltrão Filho; João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; José Ricardo Porto; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.