Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE NOVO JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO CLARA E COMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PGE PELO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES. FATO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1) Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com pedido de tutela antecipada, visando a desconstituição dos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível n.º 0046513-04.2009.8.12.0001 e dos Embargos Infringentes n.º 0046513-04.2009.8.12.0001/50001, os quais reconheceram o direito de escrivães judiciais à equiparação remuneratória com os chefes de cartório, com base em idênticas atribuições funcionais. Sustenta-se, como fundamento rescisório, violação direta aos arts. 37, X, e 96, II, da CF/1988, em razão da ausência de lei específica autorizadora da vantagem deferida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se os acórdãos rescindendos incorreram em violação direta e manifesta à Constituição Federal ao reconhecerem o direito de equiparação remuneratória entre escrivães e chefes de cartório, à luz da identidade de funções e das disposições das Leis Estaduais n.º 3.309/2006 e 3.687/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A inépcia da inicial, por ausência de pedido expresso de novo julgamento, deve ser afastada, pois é possível extrair tal pretensão da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conforme jurisprudência do STJ. 4) Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, pois manifestações administrativas da Procuradoria do Estado não impedem o ajuizamento de ação rescisória nem configuram renúncia tácita ao direito de ação. 5) A ação rescisória exige violação manifesta e direta ao texto legal, o que não se verifica quando a decisão rescindenda adota interpretação plausível do ordenamento jurídico, com base em elementos fáticos e normativos devidamente demonstrados. 6) Os acórdãos rescindendos fundamentam-se em interpretação da legislação estadual aplicável e em provas que indicam igualdade de atribuições entre os cargos de escrivão e chefe de cartório, afastando a incidência automática da Súmula Vinculante n.º 37 e Súmula n.º 339 do STF. 7) A decisão rescindenda não promoveu equiparação indevida entre cargos diversos, mas reconheceu isonomia funcional entre servidores que exerciam, de fato e de direito, as mesmas funções, com base em leis vigentes e sem extrapolar os limites da jurisdição. 8) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria decidida com base em interpretação razoável do direito vigente, não se configurando violação manifesta à norma jurídica nos casos de divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Pedido improcedente. Tese de julgamento: 2) A ausência de pedido expresso de novo julgamento não acarreta a inépcia da inicial, desde que a pretensão rescisória seja clara e compreensível. 3) A manifestação administrativa da Procuradoria do Estado pelo cumprimento de decisão judicial não impede o ajuizamento de ação rescisória. 4) A decisão judicial que reconhece equiparação remuneratória entre cargos com atribuições idênticas, com base em legislação vigente e provas constantes dos autos, não configura violação manifesta à Constituição Federal, mormente quando amparada em entendimento jurídico plausível e devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXVI; 7.º, XXX; 37, I, X, XIII; 96, II, "b"; CPC/2015, arts. 966, V; 968, II; 487, I; 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1870, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.10.2020; STF, AR 2567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.03.2021; STF, AR 3035 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1950396/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; TJMS, AR 1412026-06.2021.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 16.12.2022.
1) Pedido improcedente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.