Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional de Santa Catarina (IPHAN/SC) a retificação do registro de tombamento de um imóvel, excluindo a área e o endereço referentes ao imóvel dos impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (iii) a existência de omissão ilegal do IPHAN em retificar o registro de tombamento e a demora na conclusão do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendente do IPHAN/SC foi rejeitada, pois os incisos do art. 121 do Regimento Interno do IPHAN (Portaria IPHAN 141/2023) indicam sua competência. Além disso, a teoria da encampação, nos termos da Súmula nº 628 do STJ, reconhece a legitimidade para responder ao mandamus em razão ao vínculo hierárquico. 4. A preliminar de decadência foi rejeitada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo da Administração (demora na apreciação de processo administrativo), cujos efeitos se verificam de maneira contínua. 5. A demora de mais de 8 anos na análise do requerimento administrativo configura ofensa à duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Assim, fixa-se o prazo de 180 dias para que o IPHAN decida sobre o requerimento. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.