Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA INSUFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidão administrativa, decretando desapropriação de área e fixando indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia realizada foi suficiente para determinar o grau de afetação da área serviente e o consequente valor indenizatório devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os laudos periciais focaram na aferição do valor da área serviente, sem abordar adequadamente as atividades que podem ser exercidas na área e o grau inequívoco de utilização. 4. A perícia estabeleceu dois critérios distintos para indenização – servidão com percentual reduzido e desapropriação com valor integral – sem definir claramente qual modalidade se aplicaria ao caso concreto. 5. As respostas aos quesitos evidenciaram a insuficiência da perícia contratada, que não abrangeu aspectos essenciais como levantamento topográfico e avaliação de uso agrícola. 6. A inconsistência das respostas coloca em xeque a conclusão pela afetação total da área, especialmente quando há possibilidade de utilização mediante aprovação da concessionária. 7. Compete ao magistrado averiguar se os dados e provas são suficientes à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 8. A insuficiência da prova produzida traz inequívoco prejuízo à apelante, que poderia arcar com valor indenizatório indevido, tornando necessária a designação de perícia específica para aferir com exatidão o grau de afetação da área, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, determinando retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. Tese de julgamento: "É necessária a realização de nova perícia quando a primeira não esclarece adequadamente o grau de afetação da área serviente em ação de servidão administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 480; Decreto-Lei n. 3.365/41, arts. 15-A, 23, 24 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5064346-89.2020.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJ-GO, APL 02376585920138090142, Rel. Des. Francisco Vildon Jose Valente, 5ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJ-GO, Apelação Cível 02624475020108090006, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 02.02.2024.
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.