Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. BEM IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 70 DO STJ. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desapropriação é o procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização, conforme dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88; 2. Com efeito, o arbitramento dos juros compensatórios não tem a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de reparar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, fato não ocorrido na presente lide, pois não há prova de produtividade do imóvel expropriado, afigurando-se indevidos; 3. Na espécie, inaplicável ao caso vertente o verbete sumular nº 70 do STJ consoante o fez o juízo sentenciante, posto que a imissão provisória na posse ocorreu em 29.08.2013 (ID nº 11128363), incidindo a previsão constante do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/65, devendo os juros de mora incidir somente a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser realizado; 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento
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