Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO AUDITIVA E OFTALMOLÓGICA. CULPA DO EMPREGADOR. REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 608 do CPC, e 21, ?caput?, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. No caso ora em análise, ao estabelecer a responsabilidade da empresa pelos danos à capacidade auditiva e visual do autor, o Tribunal de origem analisou as provas coligidas, razão pela qual verificar acerca da exclusão de responsabilidade do empregador, em virtude do fornecimento de equipamento, ou em relação ao alegado dano preexistente, exige a análise das cláusulas contratuais e reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Implicando o dano em impossibilidade de o autor exercer seu ofício ou profissão, a pensão é vitalícia. Precedentes. 4. Embora o salário mínimo possa ser utilizado no cálculo da pensão mensal, a partir da entrada em vigor da Lei 6.205/75, é vedada sua aplicação como coeficiente de correção monetária. 5. A indenização de direito comum não se confunde com aquela de caráter previdenciário, pois, além do ressarcimento de ordem econômica, visa compensar o empregado pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, motivo pelo não há falar em compensação dos valores a que a empresa foi condenada a pagar à título de pensão. 6. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte 7. Inexistência de dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não trata da mesma situação fática do acórdão recorrido, não tendo sido realizada devidamente o necessário cotejo analítico das decisões, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.