Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goianira contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar o pedido subsidiário de adequação dos honorários ao escalonamento por faixas ou por apreciação equitativa, e que não fixou o percentual concreto e global da majoração recursal, relegando o cálculo de forma indeterminada à fase de cumprimento de sentença. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido subsidiário de adequação dos honorários advocatícios ao escalonamento por faixas (art. 85, §3º c/c §5º, CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC); (ii) saber se o acórdão é obscuro por não fixar o percentual concreto e global da majoração dos honorários recursais e por remeter o cálculo à fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o prequestionamento explícito de dispositivos legais e da tese firmada em recurso repetitivo é cabível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte, mas exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão da fixação da verba honorária sucumbencial ao determinar que a majoração recursal fosse calculada "observado o limite máximo legal previsto no §3º do mesmo dispositivo", comando que já implica a observância dos percentuais e do escalonamento por faixas, atendendo ao pedido subsidiário do embargante. 5. A hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) não se aplica ao caso, pois o valor da causa (R$ 2.015.000,00) é manifestamente elevado, o que afasta a incidência da regra excepcional, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 6. A ausência de indicação do percentual numérico exato da majoração recursal no acórdão não configura obscuridade, mas sim uma legítima opção técnica de postergar o cálculo aritmético para a fase de cumprimento de sentença, onde se disporá do valor atualizado da causa, base indispensável para a correta aplicação do escalonamento legal. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e de teses de recursos repetitivos é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão em acórdão que, ao majorar honorários sucumbenciais recursais, determina a observância do limite legal e do escalonamento por faixas previsto no art. 85, §3º, c/c §5º, do CPC, nem por não aplicar o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em causa de valor elevado, conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. A ausência de indicação expressa do percentual numérico ou do valor global dos honorários recursais, quando a base de cálculo (valor atualizado da causa) ainda não está disponível, não caracteriza obscuridade, sendo legítima a remessa da apuração aritmética para a fase de cumprimento de sentença. 3. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §5º, §8º, §11, 183, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025; Regimento Interno do TJGO, art. 144. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5620706-45.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231628-16.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5177252-12.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5184753-35.2025.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627032-79.2024.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIANIRA EMBARGADO: EDMAR JOSÉ DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.