Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS E ICMS-ST – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – DISTINGUISHING ENTRE ICMS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do ICMS-ST sobre a transferência de bens de uso e consumo da impetrante entre sua matriz e filial. A sentença reconheceu a inexistência de fato gerador do ICMS na mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, com base na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF. Discute-se a exigibilidade do ICMS-ST em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre matriz e filial do mesmo contribuinte, quando o destinatário for estabelecimento varejista. O Estado apelante sustenta a distinção entre a incidência do ICMS comum e do ICMS-ST, argumentando que a substituição tributária se fundamenta em fato gerador presumido e se aplica às operações destinadas ao comércio varejista. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.099 (ARE 1.255.885/MS), consolidou o entendimento de que não incide ICMS na mera transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. No entanto, a cobrança do ICMS-ST decorre da substituição tributária progressiva ("para frente"), prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, e aplicável às operações subsequentes quando o destinatário for estabelecimento varejista. O Código Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.810/97) e o Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 9.203/98) preveem a responsabilidade tributária do adquirente local pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST. A impetrante se enquadra no regime de substituição tributária, conforme seu objeto social, o que justifica a exigência do imposto. Há distinguishing em relação à Súmula 166 do STJ e ao Tema 1.099 do STF, pois a controvérsia não trata da incidência do ICMS sobre mero deslocamento de mercadorias, mas sim da antecipação do tributo sobre operações futuras de revenda. Recurso provido para denegar a segurança. A transferência interestadual de mercadorias entre matriz e filial do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS comum, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. No entanto, a incidência do ICMS-ST sobre operações destinadas a estabelecimento varejista é válida, pois decorre da substituição tributária progressiva, conforme art. 150, § 7º, da Constituição Federal e legislação estadual específica. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 (ARE 1.255.885/MS); STJ, Súmula 166; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0832613-27.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0812816-65.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0803162-54.2023.8.12.0001.
Recurso provido para denegar a segurança
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.