Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DOIS APELOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada a responsabilidade civil do banco, tos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque a autora sequer especificou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação a ponto de violar seus direitos personalíssimos, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos, que, por si só, não possui o condão, em regra, de causar dano moral indenizável. IV. Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. DECISÃO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Banco Bradesco S.A., e a segunda, interposta adesivamente por Valdeci dos Santos Brito, ambos inconformados com a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato questionado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização moral de R$ 2.000,00. Custas processuais e honorários advocatícios de 20% da condenação. De acordo com a exordial, o autor foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, um desconto referente ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Em sua contestação, o réu suscita preliminares de reunião de processos por conexão e de falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação, a não juntada de extratos bancários pelo autor e pede a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos já alinhavados em linhas pretéritas. Segue a parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (Súmula 362 STJ), devendo incidir em relação a cada uma das prestações. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (Súmula 362 STJ). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima”. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que o juízo e base não apreciou comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo. Defende a inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro e de dano moral indenizável; sucessivamente, almeja que a restituição seja realizada de forma simples e a indenização moral, reduzida. Por fim, requer a minoração dos honorários advocatícios. A autora interpôs recurso de apelação cível de forma adesiva, pleiteando a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00, por entender ter sido arbitrada em montante insuficiente a ressarcir os infortúnios decorrentes do lícito perpetrado pelo banco. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos apelos, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para que a indenização moral seja majorada para R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente agravo de instrumento, passo à sua análise. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciado à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício e
ão restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.