Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO – AFASTADA – PUBLICAÇÃO DO EDITAL (ART. 259, INC. I DO CPC) – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – INGRESSO NA CONDIÇÃO DE PARTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO CONCORRENTE – IMPROCEDÊNCIA –ART. 1.238 DO CC – POSSE EXCLUSIVA, MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO DOS APELANTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis", sendo que, de acordo com o parágrafo único deste dispositivo, "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer prova indeferida que é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. A prova oral tornou-se desnecessária, uma vez que as alegações foram contrapostas por meio de prova documental. No caso concreto, os Apelados preencheram o lapso temporal necessário para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único e art. 1.243 do Código Civil. Em contrapartida, os Apelantes não produziram provas que comprovem o exercício da posse do referido imóvel no mesmo período, ou que desconstituam aquelas produzidas pelos Apelados, sendo que, do mesmo modo, não há evidências de que, durante aquele período, tenha demonstrado resistência ou oposição em face daqueles que ocupavam o imóvel. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.