Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA FRAUDE NA ASSINATURA AUTORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 E POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS e pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A n contra sentença de ID nº 35089953 e confirmada pela de ID 35089962, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce, nos autos ação declaratória de nulidade / inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a existência ato ilícito que configure danos morais e o cabimento de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de evidente relação consumerista. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento é inegável a responsabilidade objetiva do banco apelante no evento danoso. 4. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, diante da inobservância dessa garantia, responde pela falha na prestação do serviço bancário. 5. Do laudo de perícia grafotécnica acostado aos autos, verifica-se que restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é da parte autora. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 6. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, à restituição dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciário e a reparação pelos danos ocasionados. 7. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8. No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em 07/09/2020 (ID 35089752) portanto, correto a sentença este aspecto, posto que a devolução deve ser feita de forma simples, quanto as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro somente quanto aos descontos ocorridos depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). 9. Dos extratos juntados no ID nº 35089752, constata-se que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora em comparação ao seu benefício mensal era de grande importância, tendo em vista que os descontos eram realizados no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), com a data de inclusão desde 07 de setembro de 2020. 10. Considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os precedentes deste TJCE em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar as circunstâncias experimentadas pela vítima e atender ao caráter pedagógico da indenização. 11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, consoante se extrai da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há razões para reforma da sentença atacada, porquanto adotou adequadamente o referido entendimento, devendo-se apenas fixar a mesma data-base para a condenação por danos morais. 12. Verifico que consta nos autos o comprovante de transferência dos valores depositados na conta bancária da autora, conforme ID 100670538. Ademais, em análise minudente dos autos, a parte autora não acostou extrato bancário para que corroborasse com a alegação do não recebimento. Desse modo, autorizo que seja realizada eventual compensação demonstrado em sede de liquidação. IV. DISPOSITIVO 13. Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido e recurso do promovido desprovido. ACÓRDÃO:
Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido e recurso do promovido desprovido. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.