Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AEREsp 676608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOMENTE APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar a validade do contrato imputado ao autor e avaliar a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetuados no benefício de aposentadoria do consumidor em decorrência do defeito na prestação de serviço, atestado por perícia grafotécnica conclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante das conclusões da perícia grafotécnica realizada nos autos de que a assinatura aposta no contrato não é do demandante, impõe-se o reconhecimento da veracidade da alegação autoral relativa à ausência de contratação. 4.Dessa forma, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor, tem-se por declarada a inexistência do débito, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. 5.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. 6. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência da consumidora, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença de 1º grau se mostra eficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos similares. 7.Necessário ajuste dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, notadamente em razão da observância ao Tema 1368 do STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecidos e desprovido. Sentença reformada somente para determinar o ajuste ex officio dos consectários legais das condenações impostas. __________ Tese de julgamento: "A realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva prova da regularidade da contratação configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados." Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV. CPC, art. 373, II e Art.489; CDC: arts. 3º, § 2º; 6, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 206, §3º, V e 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 43, 54, 297 e 362. Tema 1.061 (REsp 1674593/SP); EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 2.462.298/SP; REsp 2.184.879/PR; AgInt no AREsp 1.754.150/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS e EAREsp n. 676.608/RS. TJCE: AC 0203971-82.2022.8.06.0167; AC 0201759-17.2022.8.06.0029; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0002479-50.2017.8.06.0123; AC 0201101-95.2023.8.06.0113; AC 0270446-96.2023.8.06.0001 e AC 0230885-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, além de determinar o ajuste ex officio dos consectários legais das condenações impostas, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecidos e desprovido. Sentença reformada somente para determinar o ajuste ex officio dos consectários legais das condenações impostas.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.