Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ITÁLIA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O EXTRADITANDO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DE SEQUESTRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE SEQUESTRO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Itália, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. É inviável o pedido de produção de provas testemunhais e documentais e o exame quanto à suficiência dos elementos contidos nos processos italianos e que serviram de base para a decretação da prisão do Extraditando no Estado requerente. 3. A Súmula n. 421 deste Supremo Tribunal Federal dispõe que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 4. Sem pertinência jurídica determinante no caso a alegação do Extraditando quanto a ter interesse em acordo de delação premiada eventualmente sugerido nos autos do processo-crime brasileiro, pois, além de não ter cabimento na espécie, a concessão de tal benefício não tem influência no processo extradicional. 5. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80, em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e seqüestro. 6. A existência de processo no Brasil, por crime diverso e que teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da República (arts. 89 e 67 da Lei n. 6.815/1980). Precedentes. 7. Extradição parcialmente deferida.
Por essas razões é que ainda falta esse período para o cumprimento da pena. Portanto, a extradição é para entrega, é para cumprir a pena. Eu só estou acrescentando, para refutar a defesa, que não há nos autos prova das péssimas condições de saúde do extraditando, o que não impede a extradição; que, na forma da Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal, a existência de família não impede a extradição; e, finalmente, que o acordo de detração premiada não afeta o processo de extradição, tanto que Sua Excelência, Ministra Cármen Lúcia, indica que deva ser procedida a detração penal. Estou de acordo. Voto com a Relatora. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1241718. Extrato de Ata - 26/05/2011 PLENÁRIO
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.