Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ANISTIADO PELA LEI N. 8.878/1994. READMISSÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 114 DA LEI N. 8.112/90. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO REVISADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que declarou a decadência do direito da Administração de revisar a Portaria nº 1.478/2003 do MPOG, publicada em 05/09/2003, e a nulidade da Portaria COGEP nº 2.706/2018 do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a qual determinou a retificação do regime estatutário em relação à parte autora. 2. A controvérsia posta nos autos reside em definir se a parte autora empregada pública celetista, alcançada pela anistia prevista na Lei n. 8.878/94, ao ser determinado seu retorno ao serviço público, se é lícita a transposição para o Regime Jurídico Único Federal. Sobre a temática, sustenta a União que acatando decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão nº 303/2015/TCU-Plenário, a Portaria Normativa nº 5, de 31.08.2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SEGRT/MP, estabeleceu procedimentos para retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia outorgada pela Lei nº 8.878, de 11.05.1994, para o regime estatutário previsto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 3. No caso concreto, o ato que ensejou a revisão do regime jurídico da parte autora foi decorrente da Portaria 2.706/2018, no âmbito do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (COGEP), em observância ao disposto na Portaria Normativa MPOG nº 05/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPOG, com arrimo no Acórdão do TCU nº 303/2015. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 4. A determinação da Corte Contas, objeto da causa, não consistiu, segundo os elementos de prova presentes nos autos, em intervenção de qualquer natureza na concessão de aposentadorias de servidores públicos, mas apena o exercício do controle de legalidade da Administração Pública, para o exato cumprimento da lei, ao que o inciso IX do artigo 71 da Constituição não assinala prazo decadencial. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é admissível a consolidação do ato administrativo manifestamente inconstitucional, por força do reconhecimento da decadência do poder-dever da Administração Pública de revê-lo, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99, isso porque tal modo de agir consistiria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. 6. No julgamento do MS 35320 AgR-ED, em 31/10/2023, o STF reafirmou a orientação jurisprudencial, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em virtude do princípio constitucional do concurso público, expressamente previsto no art. 37, II, da CF/88, a reintegração ou retorno ao serviço de empregados públicos celetistas anistiados deve ser realizado no mesmo regime jurídico ao qual eram submetidos antes de sua demissão ou dispensa, não sendo admissível a transposição deles para o Regime Jurídico Único, sob pena de afronta expressa ao dispositivo constitucional adrede mencionado e em razão da inaplicabilidade a eles do art. 243 da Lei n. 8.112/90 e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna. Em suma, consolidou-se o entendimento de que os empregados públicos contemplados com a anistia de que trata a Lei 8.878/1994, por não terem cumprido o requisito constitucional do concurso público (art. 37 da CF/1988), não devem ser readmitidos no regime estatutário, uma vez que o art. 243 da Lei 8.112/1990 se aplica apenas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 7. Hipótese em que, constatado, pela Administração Pública, vício no ato de enquadramento da parte requerente no regime estatutário, ante a manifesta inconstitucionalidade do retorno dela ao serviço em regime diverso do celetista, ao qual estivera vinculada desde a origem, por afronta ao princípio constitucional do concurso público, não há que se falar em decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, do exercício do poder-dever de revisão daquele ato por parte do administrador ou, então, na manutenção de tal situação em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que acarretaria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. 8. Com efeito, sendo a parte autora vinculada a Petrobrás, sob a égide da legislação trabalhista, quando se deu seu desligamento em 1991, em decorrência da reforma administrativa ocorrida no governo Collor, inadmissível, por manifesta afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88, o retorno dela ao serviço público, por força da concessão da anistia nos termos da Lei n. 8.878/94, sob o regime estatutário, sem submissão e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que não pode ser consolidada tal situação pelo decurso do tempo, eis que flagrantemente inconstitucional, acarretando na inaplicabilidade ao caso concreto do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 e na validade jurídica do procedimento administrativo instituído para fins de correção da irregularidade detectada, com observância do contraditório e da ampla defesa. 9. Honorários sucumbenciais invertidos. 10. Apelação da União provida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.