Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXECUÇÃO E ANULATÓRIA. CHEQUE ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. COAÇÃO. COMPRA E VENDA DE DÓLARES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356-STF E 7-STJ. I. A ausência de prequestionamento de questões ventiladas no recurso especial impedem a apreciação pelo STJ das teses respectivas, aos teor das Súmulas n. 282 e 356 do Pretório Excelso. II. Possível a coexistência, no caso dos autos, de ação de execução de cheque e de ação anulatória do mesmo título, quando a causa de pedir e o objeto são distintos, e ambas as demandas foram reunidas por conexão, com distribuição por dependência, e tiveram curso concomitante, proferida uma única decisão abrangendo a ambas. III. Pedido juridicamente possível em relação à anulatória de título, reconhecendo-se, ainda, legitimidade ativa ad causam da autora, posto que o cheque administrativo era nominal a ela e os recursos advinham de sua conta-corrente na instituição bancária co-executada. IV. Firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, que a executada sofreu coação, com reflexos na compra da moeda estrangeira vendida pelo exeqüente, também em situação irregular na dicção da sentença e do acórdão estaduais, a reapreciação do tema esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, adicionado, quanto à ausência de autorização para negociação dessa espécie, à falta de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 283 do C. STF. V. Legítimo o procedimento do banco co-executado, emitente do cheque administrativo, em sustar o pagamento, em face de comunicação na possível prática de crime pela autoridade policial, e a oposição apresentada pela favorecida, em nome de quem foi o título expedido com recursos de sua conta-corrente, não sendo o caso de se lhe exigir devesse ter feito uso da ação consignatória. VI. Debate sobre a verba sucumbencial impedido à falta de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. VII. Recurso especial não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.