Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE O PRÓPRIO CONTROLE DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra atos praticados pelos integrantes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, que negaram provimento a recurso inominado e rejeitaram embargos de declaração interpostos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O processo originário foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial para apuração de alegada irregularidade em medidor de energia elétrica. O impetrante sustentou que o medidor havia sido retirado e substituído pela própria concessionária antes do ajuizamento da ação, tornando impossível a realização da perícia e suficiente a prova documental produzida. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se os acórdãos impugnados incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a tese da impossibilidade fática da perícia e da suficiência da prova documental para julgamento da controvérsia. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelos critérios legais de valor da causa e matéria, não sendo afastada pela eventual necessidade de produção de prova técnica. O art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admite a produção de prova técnica simplificada no rito dos Juizados Especiais, o que afasta a conclusão de incompetência fundada exclusivamente na complexidade probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a necessidade de perícia não interfere na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. O impetrante comprova documentalmente que o medidor questionado foi retirado e substituído pela concessionária antes do ajuizamento da ação, circunstância que torna materialmente inviável a realização da perícia pretendida. A tese da impossibilidade fática da perícia, associada à suficiência da prova documental produzida, constitui questão relevante e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia. A Turma Recursal deixa de enfrentar essa tese tanto no julgamento do recurso inominado quanto na apreciação dos embargos de declaração, limitando-se à manutenção da sentença e à afirmação genérica de rediscussão da matéria. A omissão quanto ao exame de questão essencial suscitada pela parte viola o dever constitucional e processual de fundamentação das decisões judiciais e caracteriza, no caso, negativa de prestação jurisdicional sobre o próprio controle de competência. A persistência da omissão após a oposição de embargos de declaração impõe a anulação dos acórdãos para realização de novo julgamento com apreciação efetiva das teses recursais. Segurança concedida. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cuja definição decorre dos critérios legais estabelecidos na Lei nº 9.099/1995. A impossibilidade material de realização da perícia constitui circunstância relevante que deve ser apreciada pelo órgão julgador quando suscitada pela parte e amparada em prova pré-constituída. A ausência de enfrentamento de tese capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente após provocação por embargos de declaração, caracteriza, no caso, negativa de prestação jurisdicional sobre o próprio controle de competência. A omissão persistente quanto a questão essencial impõe a anulação do acórdão para novo julgamento devidamente fundamentado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; STF, Súmulas 267 e 268; STJ, AgInt no RMS 70.750/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, RMS 37.959/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2013; STJ, RMS 65.228/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, RMS 29.163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.04.2010; STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
ACORDAM, em sessão
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.