Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DETERMINAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO. EMPRESA DE INFORMÁTICA QUE NÃO ADIMPLIU ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NATUREZA COERCITIVA. POSTERIOR IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Na espécie, o magistrado de primeiro grau determinou a quebra do sigilo da correspondência eletrônica de um investigado usuário do serviço prestado pela empresa Microsoft Informática Ltda. e, diante da não implementação da interceptação, foi fixada multa diária pelo descumprimento, determinando-se, ainda, a instauração de termo circunstanciado por crime de desobediência. 3. Mostra-se indevida a cumulação de sanções sem expressa previsão legal, pois quando o legislador intentou associar a imposição de multa juntamente com a imputação delitiva por desobediência fê-lo explicitamente, como na hipótese do artigo 219 do Código de Processo Penal. 4. O artigo 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 c.c. o artigo 3.º do Código de Processo Penal não respalda a junção de sanções, visto que o citado regramento refere-se à multa processual, de natureza punitiva e compensatória, sendo a multa aqui em liça cominatória, de natureza coercitiva, para impelir o destinatário a cumprir o decidido em via judicial, persuadindo-o. 5. Evidenciando-se a inexistência de previsão legal para que o agente responda também por crime de desobediência, além da anterior imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem emanada por juiz togado, deve ser expurgada a indevida cumulação das sanções, dada a ausência de adequação típica da conduta imputada. 6. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALBERTO ZACHARIAS TORON, pela parte RECORRENTE: ROBERTO PRESZ PALMAKA
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.