Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO PANAMERICANO PARA A CEF. MORA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 3º, § 8º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA 380/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO ÀS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULAS 596/STF E 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. VALIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS 30 E 472/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS (REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO, CADASTRO E VISTORIA). INOVAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CLÓVIS LUIZ TOSTA DE SOUZA contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia sobre veículo automotor, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de cessionária de crédito originalmente titularizado pelo Banco Panamericano S/A, julgou procedente o pedido, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Não há conexão entre a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e a ação de revisão de cláusulas contratuais relativa ao mesmo contrato, ainda que ajuizada em data anterior perante juízo diverso, por força de expressa disposição legal constante do art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. No mesmo sentido, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380/STJ). Apelante não juntou decisão do juízo estadual autorizativa da manutenção da posse do bem requestado. Rejeitada a preliminar de nulidade processual por ofensa ao princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, seja porque o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, de eficácia limitada e já revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, jamais teve aplicabilidade imediata (Súmula 648/STF), seja porque as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), não havendo, no caso concreto, demonstração de que a taxa efetivamente contratada tenha extrapolado, de forma manifesta, a média de mercado para operações da espécie. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ, Temas Repetitivos 246 e 247, REsp 973.827/RS, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012). Celebrado o contrato em 15/04/2011, incide a autorização legal, sendo válida a capitalização, tal como reconhecido na sentença. 5. A comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, é encargo legítimo (Súmula 294/STJ), vedada, contudo, sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30/STJ) e com os demais encargos moratórios, remuneratórios ou multa contratual (Súmula 472/STJ). No caso dos autos, não restou comprovada, à luz da planilha de evolução da dívida constante do processo, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, ônus que competia ao apelante e do qual não se desincumbiu. 6. As alegações relativas à cobrança de tarifas de registro de contrato, seguro, cadastro e vistoria - deduzidas, pela primeira vez, apenas em sede de apelação, sem qualquer amparo em documento juntado aos autos que comprove os valores e datas de cobrança - não comportam acolhimento, por constituírem inovação recursal desacompanhada de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovido o recurso, e observado que o apelante decaiu integralmente de sua pretensãorecursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em seudesfavor e em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão deexigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.