Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS RECÍPROCAS. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROMESSA DE RECOMPENSA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. AGRAVANTES GENÉRICAS. MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. PENA-BASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas reciprocamente pelo Ministério Público do Estado do Pará e pelo réu contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o acusado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, de dois homicídios qualificados pela promessa de recompensa, pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas. A defesa suscita nulidade do relatório de extração de dados de aparelho celular, julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quanto à autoria e às qualificadoras e revisão da dosimetria na segunda fase. O Ministério Público pretende a elevação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o relatório de extração de dados do aparelho celular é nulo em razão da ausência de código hash, alegada quebra da cadeia de custódia, indisponibilidade dos áudios originais e suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se o veredicto do Tribunal do Júri quanto à autoria e às qualificadoras é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) determinar se a dosimetria defensivamente impugnada deve ser revista em razão do emprego das qualificadoras sobressalentes como agravantes, da compensação da menoridade relativa com o motivo fútil e da utilização da fração de 1/6 na segunda fase; e (iv) definir se a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes justificam, conforme pretendido pelo Ministério Público, a elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de vício preexistente e cognoscível relativo à prova digital deve ocorrer na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão, sendo incompatível com a boa-fé processual a invocação tardia, após resultado desfavorável, de fundamentos técnicos que poderiam ter sido anteriormente submetidos ao controle judicial. 4. A ausência de código hash ou eventual deficiência na documentação da cadeia de custódia não produz nulidade automática, pois o art. 563 do Código de Processo Penal exige demonstração concreta de adulteração, perda de confiabilidade da prova ou efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias não individualizadas no caso. 5. A ausência dos arquivos de áudio originários das degravações não invalida, por si só, o material probatório quando a defesa não aponta transcrição falsa, incompleta ou divergente, nem demonstra alteração concreta do sentido das comunicações ou prejuízo à formação da convicção dos jurados. 6. A soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal restringe o controle exercido na apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal à verificação da existência de suporte probatório racional para a decisão do Conselho de Sentença, sem autorizar a substituição da valoração dos jurados por outra considerada mais persuasiva pelo órgão revisor. 7. O veredicto encontra suporte racional em elementos documentais, digitais, testemunhais e periciais, notadamente nas conversas extraídas do aparelho celular apreendido com o réu, nas referências à dinâmica da execução e à atuação como piloto da motocicleta, na prova oral e nos elementos investigativos, o que impede o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 8. As qualificadoras da promessa de recompensa, do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas possuem respaldo no acervo submetido ao Júri, respectivamente pelas comunicações relativas à contraprestação aos participantes da execução, pelo contexto de rivalidade entre facções criminosas e pelo modo de execução evidenciado, inclusive, pelo laudo pericial que registrou ao menos treze disparos e características de execução. 9. Reconhecidas múltiplas qualificadoras pelo Tribunal do Júri, uma delas pode conformar o homicídio qualificado e as sobressalentes podem incidir nas fases subsequentes da dosimetria quando correspondam a agravantes legalmente previstas, sem configuração de bis in idem, desde que não haja dupla utilização do mesmo fundamento fático. 10. A utilização da promessa de recompensa para qualificar os homicídios e do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas como agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal observa a técnica de dosimetria aplicável às qualificadoras sobressalentes. 11. A menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, possui caráter preponderante e pode ser compensada com a agravante igualmente preponderante relacionada ao motivo determinante do crime, permanecendo possível a incidência autônoma de outra agravante não abrangida pela compensação. 12. Remanescendo a agravante objetiva do recurso que dificultou a defesa das vítimas após a compensação da menoridade relativa com o motivo fútil, mostra-se adequada a elevação da pena intermediária em 1/6, de 12 para 14 anos de reclusão por vítima. 13. A fração de 1/8 extraída do intervalo entre as penas mínima e máxima constitui critério destinado à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e não se aplica, como regra, às agravantes e atenuantes da segunda fase, para as quais a jurisprudência adota ordinariamente o parâmetro de 1/6. 14. A atenuante da menoridade relativa não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 15. A pena-base não pode ser elevada mediante reutilização de circunstâncias já empregadas para qualificar o delito, agravar a pena intermediária ou reconhecer o concurso material, pois a repetição da carga valorativa sobre os mesmos fatos configura bis in idem. 16. O resultado morte integra o próprio tipo penal do homicídio consumado, e a existência de duas vítimas já recebe resposta jurídica por meio da condenação por dois delitos em concurso material, enquanto a dor dos familiares somente autoriza valoração negativa das consequências quando demonstradas repercussões concretas e extraordinárias, não individualizadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A arguição tardia de vício preexistente e cognoscível relacionado à cadeia de custódia da prova digital sujeita-se à preclusão, e a ausência de código hash ou deficiência de documentação não gera nulidade automática sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. 2. O controle da decisão do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP limita-se à verificação de suporte probatório racional, devendo prevalecer o veredicto quando a solução acolhida pelos jurados estiver amparada por elementos dos autos. 3. Havendo múltiplas qualificadoras, uma pode qualificar o homicídio e as sobressalentes podem ser utilizadas como agravantes quando possuírem correspondência legal, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático. 4. A menoridade relativa pode ser compensada com agravante preponderante relacionada ao motivo determinante do crime, sem impedir a incidência autônoma de outra agravante remanescente. 5. Na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 constitui parâmetro ordinário para agravantes e atenuantes, não sendo aplicável o critério de 1/8 próprio da valoração das circunstâncias judiciais da primeira fase. 6. A pena-base não pode ser elevada com fundamento em circunstâncias já utilizadas para qualificar o delito, agravar a pena ou reconhecer o concurso material, nem em consequências ordinárias inerentes ao homicídio, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 563, 571, II, e 593, III, “d”; CP, arts. 59, 61, II, “a” e “c”, 65, I, 67, 69 e 121, § 2º, I, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024, publicação em 16.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 944.705/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.125.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.962/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 693.079/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.209.004/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.208.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Súmula 231.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.