Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O Município de Campo Grande ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir acórdão que o condenou ao pagamento de indenização nos autos de ação de desapropriação indireta. 2. Os dispositivos tidos por violados no ponto relativo à prescrição não foram devidamente prequestionados, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Também não houve combate ao fundamento central do aresto recorrido que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica às razões que embasaram a decisão que inviabilizou o processamento da ação rescisória. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Não houve prequestionamento quanto ao tema referente aos juros compensatórios tal como disposto no artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. A Corte de origem limitou-se a aplicar o enunciado 343/STF. 5. No tocante aos artigos 130, 131, 145 e 330, I do Código de Processo Civil, a petição recursal não oferece argumentos suficientes, limitando-se a sustentar a necessidade de realização de nova perícia para aferir a área efetivamente desapropriada e a correção do valor indenizado. A Súmula 284/STF deve ser aplicada. 6. Ainda que ultrapassado tal óbice, necessitar-se-ia adentrar na análise dos elementos probatórios dos autos para aferir a existência de eivas suficientes a justificar a desconstituição da coisa julgada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Afasta-se a multa imposta nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil quando se fizer necessário o manejo de agravo interno para discussão de tema ainda não pacificado nas instâncias especiais. 8 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.