Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - ATAQUE AO JUÍZO RESCINDENDO E NÃO AO JUÍZO RESCISÓRIO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem firmou a premissa fática de que "inexistiram falhas ou vícios na perícia realizada, que justificassem a repetição da prova, além do que a nova perícia afrontaria os princípios da economia e celeridade processual ante a patente desnecessidade". Rever o entendimento do Tribunal a quo para afirmar que é necessária a realização de perícia afronta a Súmula 7/STJ. 4. Inexiste violação do art. 610 do Código de Processo Civil, e 1.059/1.060 do Código Civil de 1916, tendo em conta que não cabe em ação rescisória rever o "quantum debeatur" reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno. 5. Por uma questão de coerência na prestação jurisdicional, em regra não se conhece do recurso especial retirado de ação rescisória, se na ação originária já havia o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, justamente com fundamento no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.