Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO. APLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. PRECEDENTES STJ E STF. 1. A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal). Precedentes STJ: AgRg no Ag 956653 / RS, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2008; HC 93629/RS, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008;HC 092197 Relator Ministro LUIZ FUX Data da Publicação DJ 29/10/2007. 2. A prisão civil de depositário infiel, em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, a legal e a contratual configura constrangimento ilegal, máxime quando há manifestação da Corte Suprema em vedar a sua decretação. Precedentes: RE nº 466.343/SP, Relator Min. Cezar Peluso, DJ 3.12.2008; HC 93435/MG - Relator Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma DJe 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008; HC 90172, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 publicação 17-08-2007 DJ 17-08-2007; HC 92566/SP, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 15/10/2007 e HC 92613 MC/MG, Relator Min. Cezar Peluso, DJ 23/10/2007. 3. Deveras, a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002). (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO). 4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte retomou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, relatado pelo Ministro CEZAR PELUSO, concluindo pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Oportunamente, transcreve-se a notícia da aludida sessão de julgamento, constante do Informativo n.º 531 - STF, ipsis literis: (...) o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia - v. Informativos 449, 450 e 498. RE 466343/SP, rel. Min. Cesar Peluso, 3.12.2008. (RE 466343/SP). Na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF ("A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito"). 6. Recurso Ordinário em Habeas Corpus provido, para conceder a ordem, cancelando a prisão civil do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux e a reformulação de voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (que ressalvou seu ponto de vista), por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux (RI/STJ, art. 52, IV, b).Votaram os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki (voto-vista). Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Denise Arruda e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.