Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. E N. AUSÊNCIA DE 283/STF 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO SÚMULA N. 211/STJ. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O recorrente sustenta que o recurso especial indicou os dispositivos violados e apresentou argumentação jurídica coerente, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Argumenta que o fundamento da preclusão foi enfrentado nas razões recursais, afastando o óbice da Súmula n. 283 do STF. Alega que a Súmula n. 211/STJ não deve ser aplicada automaticamente quando a tese foi deduzida e estruturada na do acórdão recorrido. Por fim, afirma que não há necessidade de ratio decidendi revolvimento fático-probatório para absolver o acusado ou redimensionar a pena, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recorrente insiste na alegação de ofensa aos arts. 155 e 593, III, do Código de Processo Penal e ao do Código Penal. art. 59 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou os dispositivos violados e apresentou argumentação jurídica suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento com base nos arts. 155 e 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal; e (iii) saber se houve erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, especialmente na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o recurso especial não indicou o dispositivo legal violado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 6. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo do acórdão recorrido, que se baseou na preclusão em razão da coisa julgada. 7. A aplicação da Súmula n. 211 do STJ foi correta, pois a tese defensiva de que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a análise da alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 9. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, como a premeditação, a conduta social dos acusados, as circunstâncias e consequências dos crimes. 10. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com base em elementos concretos extraídos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ é válida quando o recurso especial não indica os dispositivos violados, não ataca fundamentos 2. autônomos do acórdão recorrido ou não apresenta prequestionamento da matéria. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser anulada com base nos arts. 155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando há suporte probatório mínimo para 3. a tese acolhida pelos jurados, inclusive com provas judiciais. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros do do Código Penal, com discricionariedade art. 59 motivada do magistrado, sendo possível a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 593, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 2.140.215/GO, Turma, julgado em DJe de AgRg no 27/6/2023, 30/6/2023; REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de 15/5/2023, AgRg no relator Ministro João Batista Moreira 18/5/2023; AREsp n. 2.315.845/SP, (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em DJe de 21/11/2023, AgRg nos EDcl no relator Ministro Rogerio Schietti 5/12/2023; AREsp n. 2.678.102/BA, Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 3/12/2024, 16/12/2024; relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em REsp n. 1.901.105/PR, DJe de 16/3/2021, 23/3/2021; AgRg no relator Ministro Ribeiro AREsp n. 788.810/SP, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de e AgRg no HC n. 13/11/2018, 22/11/2018 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 699.762/SC, DJe de 9/11/2021, 12/11/2021.
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O STJ AREsp 3.025.033 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.