Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TERMO DE ACORDO Nº 913/2006. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ARQUIVO VÁLIDO PARA ESCRITA FISCAL DIGITAL. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE 67% NO ICMS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Amidos Nevada Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul – SEFAZ/MS. A agravante sustenta a ilegalidade da exigência de ICMS decorrente da desconsideração do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo nº 913/2006, em razão de alegada irregularidade na escrituração fiscal digital referente à competência de maio de 2018, apesar do reconhecimento administrativo do pagamento do tributo com aplicação da redução de 67% prevista no acordo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para discussão da controvérsia tributária deduzida; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de impetração do writ; e (iii) determinar se o descumprimento de obrigação acessória relacionada à escrituração fiscal digital autoriza a supressão de benefício fiscal regularmente concedido e o restabelecimento integral da exigência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O mandado de segurança mostra-se adequado quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo inadmissível o indeferimento da inicial fundado em questões de mérito. 4) O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência da decisão administrativa definitiva, não se confundindo recurso administrativo regularmente interposto com pedido de reconsideração tratado na Súmula 430 do STF. 5) A impetração ajuizada em janeiro de 2026 não se encontra fulminada pela decadência, pois a ciência da decisão administrativa que inadmitiu o recurso especial administrativo ocorreu em 18/11/2025. 6) O próprio processo administrativo tributário reconheceu o pagamento do ICMS devido relativamente à competência de maio de 2018, considerando a aplicação do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo nº 913/2006. 7) A ausência de registro adequado das operações na Escrituração Fiscal Digital configura descumprimento de obrigação acessória sujeito à penalidade específica prevista no art. 117, VII, "a-1", da Lei Estadual nº 1.810/1997, consistente em multa fixa de 100 UFERMS. 8) O descumprimento de obrigação meramente formal não autoriza, por si, a supressão integral de benefício fiscal de natureza material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9) A interpretação administrativa que afasta a aplicação do benefício fiscal e exige integralmente o ICMS, apesar do pagamento reconhecido pelo próprio Estado, configura medida desarrazoada e potencialmente lesiva ao direito líquido e certo da contribuinte. 10) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário revela-se cabível diante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de prejuízo à atividade empresarial da impetrante, inexistindo irreversibilidade da medida, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para discussão de controvérsia tributária fundada em prova documental pré-constituída, sendo vedado o indeferimento da inicial por fundamentos de mérito. 2. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança contra decisão administrativa inicia-se com a ciência da decisão definitiva, não se aplicando a Súmula 430 do STF quando inexistente pedido de reconsideração. 3. O descumprimento de obrigação acessória relacionada à escrituração fiscal digital não autoriza a perda integral de benefício fiscal regularmente concedido quando reconhecido o pagamento do tributo devido. 4. A imposição de exigência tributária integral em razão de irregularidade meramente formal viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano à atividade empresarial do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 1.810/1997, arts. 61, parágrafo único, 90, II, 117, I, "a", e 117, VII, "a-1"; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Termo de Acordo nº 913/2006, Cláusula Terceira, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, AgInt no RMS 53.873/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1.753.012/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; STJ, REsp 1.345.462/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/02/2018; CARF, Recurso Voluntário nº 10380.721794/2013-06, Acórdão 1302-007.408, Rel. Natália Uchôa Brandão, julgado em 25/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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