Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa optante do Simples Nacional contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL cobrado com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017, bem como de restituição dos valores indevidamente pagos. A sentença fundamentou-se na modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do referido decreto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL é legítima quando baseada exclusivamente em decreto estadual, sem amparo em lei estadual em sentido estrito; (ii) esclarecer se é necessária a suspensão do feito até o julgamento da ADI estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000; e (iii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não se impõe, pois inexiste determinação judicial para tanto e o resultado da ADI estadual não altera a necessidade de lei formal para legitimar a exação. 4. A exigência do ICMS-DIFAL por meio do Decreto Estadual nº 9.104/2017, sem respaldo em lei estadual em sentido estrito, viola o princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), sendo inconstitucional conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.284. 5. A jurisprudência do STF (RE 598.677/RS – Tema 456 e ARE 1.460.254 – Tema 1.284) exige a edição de lei estadual específica para instituir o DIFAL, sendo inaplicável o Tema 517 quando ausente essa previsão. 6. A cobrança anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, publicada em 01/12/2023 e eficaz a partir de 29/02/2024, é ilegítima. 7. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação do indébito referente aos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com atualização monetária e juros legais, conforme súmulas e jurisprudência do STJ. 8. A restituição pode ocorrer mediante precatório ou compensação, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461/STJ e da jurisprudência consolidada (Tema 228/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional é inconstitucional quando fundada apenas em decreto estadual, sem respaldo em lei estadual em sentido estrito. 2. A suspensão de processo em razão de ADI estadual pendente não é necessária na ausência de determinação judicial específica. 3. É assegurado o direito à restituição ou compensação do indébito tributário pago indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a"; 150, I; 155, §2º, XII; CTN, arts. 96, 97, 165; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS (Tema 456), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284), Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl nº 57.003/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp nº 1.111.189/SP (Tema 228), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no REsp nº 1.454.765/PR; STJ, Súmulas 162, 188, 461. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5166070-52.2025.8.09.0087 Comarca de Goiânia Apelante: J. C. Madeiras e Ferragens Ltda. Apelado: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.