Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. VALIDADE FORMAL DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS MORATÓRIOS ADEQUADOS AO TETO DA LEI DE USURA. MULTA REDUZIDA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO IGP-M. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundada em nota promissória no valor originário de R$ 221.905,00, na qual estipulados, para a hipótese de inadimplemento, juros moratórios de 2,5% ao mês, multa de 10% e correção monetária pelo IGP-M. A sentença reduziu os juros a 1% ao mês e a multa a 5%, manteve o IGP-M, reconheceu a validade do título e afastou o Código de Defesa do Consumidor. Recorrem ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) se os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados por ausência de demonstrativo de cálculo do excesso de execução; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) se a sentença é nula, no capítulo do IGP-M, por deficiência de fundamentação; (iv) se a nota promissória é nula por ausência de indicação do lugar de emissão; (v) se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação entre produtor rural e fornecedora de insumos agrícolas; (vi) se os juros moratórios de 2,5% ao mês e a multa de 10% comportam redução e, em caso positivo, qual a base de cálculo da multa; e (vii) se o IGP-M deve ser substituído pelo IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição liminar do art. 917, § 4º, I, do CPC restringe-se à hipótese em que o excesso de execução é o único fundamento dos embargos; havendo tese autônoma de nulidade do título, que precede a discussão do quantum, não incide a sanção. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e de exame documental, sendo desnecessária a prova oral e não demonstrado prejuízo concreto (art. 370 do CPC; Súmula 28 do TJGO). 5. O erro material na indicação de precedente impertinente não acarreta a nulidade da sentença quando a ratio decidendi do capítulo permanece hígida e autossuficiente por fundamentos próprios. 6. A ausência de indicação do lugar de emissão na nota promissória não gera nulidade, porquanto suprida por força de lei: nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra, a nota que não indique o lugar onde foi passada considera-se passada no lugar designado ao lado do nome do subscritor, no caso, o domicílio do emitente. 7. Não incide o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva do adquirente (teoria finalista), cuja mitigação, de índole excepcional, depende de demonstração concreta de vulnerabilidade, ausente na espécie; afastada, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 8. Os juros moratórios convencionais, em obrigação civil entre particulares não submetida a regime especial, podem ser pactuados até o dobro da taxa legal, limitando-se a 2% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 1º do Decreto nº 22.626/1933); a taxa de 2,5% ao mês excede esse teto e a ele deve ser adequada, não se confundindo, todavia, o teto convencional com a taxa legal supletiva de 1% ao mês. 9. A cláusula penal comporta redução equitativa quando manifestamente excessiva, considerada a natureza e a finalidade do negócio, sendo as hipóteses do art. 413 do Código Civil alternativas e independentes do cumprimento parcial da obrigação; mantida a redução da multa de 10% para 5%. 10. A multa reduzida deve incidir uma única vez sobre o valor principal da nota promissória, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora de sua base de cálculo, sob pena de bis in idem. 11. A substituição do IGP-M por outro indexador não é automática e pressupõe a demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, ônus do qual não se desincumbiu o devedor, sobretudo tratando-se de obrigação contraída após a fase aguda da pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação de Agrex do Brasil Ltda. parcialmente provida, para adequar os juros moratórios a 2% ao mês. Apelação de Raul Carneiro Resende parcialmente provida, para fixar a base de cálculo da multa. Sentença mantida no mais. "1. A alegação autônoma de nulidade do título executivo afasta a rejeição liminar dos embargos à execução fundada na ausência de demonstrativo de cálculo do excesso. 2. A ausência de indicação do lugar de emissão não invalida a nota promissória, por incidência da regra integrativa do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a aquisição de insumos agrícolas empregados na atividade produtiva, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 4. Os juros moratórios convencionais entre particulares limitam-se ao dobro da taxa legal, isto é, a 2% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. 5. A multa contratual manifestamente excessiva é reduzida equitativamente (art. 413 do Código Civil) e incide uma única vez sobre o valor principal corrigido, excluídos os juros de mora. 6. A substituição do índice de correção monetária livremente pactuado exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 370; 371; 917, § 4º, I; 1.013, § 3º; CC, arts. 406, 412 e 413; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 75 e 76. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.199.174/TO; STJ, REsp 2.076.084/SP; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5348392-56.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5173718-85.2020.8.09.0046.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente ambas as Apelações Cíveis
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.