Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COISA JULGADA E DECADÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Santhiago Comércio de Couros Ltda., em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), diante da repetição de ação anteriormente julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à suposta existência de contradições no acórdão embargado quanto: a) ao reconhecimento de coisa julgada material em ação anterior; b) à possibilidade de rediscutir a matéria em novo mandado de segurança; c) à aplicação do art. 150 do CTN; d) ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios não merecem acolhimento, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A análise do acórdão embargado revela que houve pronunciamento expresso e fundamentado acerca da existência de coisa julgada material, reconhecendo-se que o mandado de segurança anterior (autos n. 0800282-74.2023.8.12.0006) julgou improcedente o pedido por ausência de direito líquido e certo, com resolução de mérito. O voto esclarece que a tese jurídica relativa à imunidade do ITBI por integralização de capital social foi devidamente enfrentada, reconhecendo-se que o benefício tributário se limita ao valor efetivamente subscrito, nos termos da CF/88, art. 156, §2º, I, e do CTN, art. 36. Quanto à decadência, restou demonstrado que o writ foi impetrado após o prazo legal de 120 dias, iniciado com a ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A pretensão de rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade recursal, sendo incabível em sede aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, ainda que em sede de mandado de segurança, é vedada, configurando coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, especialmente quando a sentença anterior apreciou e afastou a existência de direito líquido e certo. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção por recursos administrativos ou novos requerimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 503; 1.022; CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 19 e 23; Súmula 304 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 (Tema 796 – repercussão geral); TJMS, AC n. 0804973-88.2019.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.