Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM, COM MODIFICAÇÃO DO VOTO DE UM DOS DESEMBARGADORES. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O condicionamento para interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, somente é admitido quando da oposição dos segundos aclaratórios de natureza protelatória. Na hipótese, os primeiros embargos declaratórios foram rejeitados sem aplicação de multa. Também há preclusão da matéria, pois, em âmbito de agravo de instrumento, foi afastada tal exigência. Ademais, a instituição financeira depositou o valor respectivo. 2. Quando os embargos de declaração são acolhidos pelo Colegiado, excepcionalmente ultrapassando sua finalidade de integração, alterando o julgamento do recurso que os precedeu, é necessária a interposição dos infringentes, diante do texto da lei, que exige seu manejo frente a julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória. 3. Diferente é a hipótese dos autos, em que os declaratórios foram improvidos por maioria, os quais não alteraram o julgamento unânime proferido anteriormente - sendo que apenas um dos votos passou a ser favorável ao recorrente e atribuiu efeitos modificativos ao julgado. 4. Muito embora possa se cogitar de dispersão de votos, a verdade é que, no caso ora em análise, a indagação é quanto ao cabimento dos embargos infringentes frente aos primeiros aclaratórios desacolhidos, ainda que por maioria, nos quais eminente Desembargador modificou posicionamento quando do julgamento da apelação da instituição financeira. 5. Tanto o STF como o STJ preconizam a impossibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No caso concreto, o revisor veio a alterar o entendimento anteriormente manifestado sem indicar quaisquer desses vícios, prolatando voto favorável à tese do ora recorrente, que, assim, não teria interesse tanto em opor novos embargos de declaração, para indicar nulidade do julgado, como em apontar contrariedade ao artigo 535 do CPC. 6. Em face de todas essas particularidades do caso concreto, descabe cogitar da necessidade de interposição de embargos infringentes para o esgotamento da instância. Precedentes do STF e STJ. 7. Na ação falimentar, foi afastado o dolo do Banco, previsto no artigo 20, caput, do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, o parágrafo único do mencionado dispositivo exige a configuração de culpa ou abuso, assim também o artigo 159 do Código Civil de 1916 permite entrever a necessidade de demonstração do elemento subjetivo e nexo de causalidade para que se justifique a condenação. Desse modo, a lei não se contenta com a simples propositura da ação falimentar. Se fosse assim, todo pedido de falência julgado improcedente ensejaria indenização. 8. Para se averiguar a coerência entre as premissas assentadas pelo Tribunal de origem e o resultado obtido, não se adentra no reexame do suporte fático-probatório dos autos. 9. Inexistindo culpa ou dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente pelas instâncias ordinárias, bem como nexo de causalidade, fica impedido o acolhimento do pedido indenizatório. 10. Ante a improcedência do pedido, ?os honorários devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos? (REsp 226.030/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 16.11.99). 11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Luís Felipe Salomão, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Fernando Gonçalves.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
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Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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