Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PRELIMINARES DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS. VESTIMENTA PRISIONAL. INFLUÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO IMEDIATA (TEMA 1068/STF). INDENIZAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA PARA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando-lhe a pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 96 dias-multa e indenização mínima de R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A defesa suscita quatro preliminares de nulidade: (i) uso de algemas durante a sessão do Júri; (ii) vestimenta prisional do acusado; (iii) influência do juiz-presidente sobre o Conselho de Sentença; (iv) vício na quesitação, por ausência de quesito sobre a conexão ou consunção entre os crimes. 3. No mérito, requer a redução da pena e o reajuste do valor da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ata de julgamento registra que as algemas foram retiradas de ofício pelo juiz-presidente, em atendimento à Súmula Vinculante nº 11 do STF, permanecendo o acusado sem portar aquele objeto durante o interrogatório. Ausente sinalização de constrangimento ou prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer. 5. No ARE nº 1.560.712/GO, o STF cassou acórdão deste Tribunal que havia anulado sessão do Júri em razão do uso de uniforme prisional pelo acusado, restabelecendo o veredito condenatório do Conselho de Sentença. 6. A alegação de influência indevida do magistrado sobre os jurados, ao advertir o informante quanto ao crime de falso testemunho, não procede. O juiz limitou-se à leitura do art. 342 do Código Penal, no exercício do dever de direção processual (art. 497, V, CPP). Em seguida, dissolveu o Conselho de Sentença e redesignou nova sessão, assegurando a imparcialidade. No novo julgamento, o veredicto reconheceu, por quesito específico, o falso testemunho, afastando a alegação de indução. 7. Não procede a alegação de omissão de quesito sobre conexão ou consunção. A questão foi enfrentada na pronúncia e submetida ao Conselho de Sentença por meio de quesitos autônomos, constando da ata que a defesa foi ouvida sobre sua formulação, sem oposição, inexistindo nulidade. 8. As penas foram redimensionadas para 6 anos de reclusão pelo homicídio tentado e 2 anos de reclusão pelo porte ilegal, totalizando 8 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 9. A prisão preventiva foi afastada, mas autorizada a execução imediata da pena, em observância ao Tema 1068, do STF, que resguarda a soberania dos veredictos. 10. O valor mínimo indenizatório foi fixado em 3 salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, em atenção à proporcionalidade, à condição econômica do réu e à necessidade de reparação mínima, sem prejuízo de eventual complementação na via cível. 11. Indeferido o pedido ministerial de condenação do patrono da defesa por litigância de má-fé, por inadequação da via (contrarrazões). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, fixar o regime inicial semiaberto, determinar a execução imediata da condenação (Tema 1068/STF) e redimensionar a indenização mínima para 3 salários-mínimos. Teses de julgamento: “1. A ata de julgamento comprova que as algemas foram retiradas de ofício pelo juiz-presidente, em observância à Súmula Vinculante nº 11 do STF, e que o acusado permaneceu livre durante o interrogatório. 2. A utilização de uniforme prisional, desacompanhada de prova de prejuízo, não nulifica o julgamento (ARE 1.560.712/GO, STF). 3. A advertência do juiz-presidente quanto ao falso testemunho não configura indução dos jurados, sobretudo quando dissolvido o Conselho e realizado novo julgamento. 4. Inexiste nulidade por vício na quesitação quando a defesa é ouvida e não se opõe à formulação dos quesitos (art. 483, CPP). 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena (Tema 1068/STF). 6. A indenização mínima fixada na esfera penal deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica do réu, podendo ser reduzida e complementada na via cível.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 61, 69, 121, § 2º; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, arts. 3º, 563, 565, 571, 572, 387, § 2º; CF, art. 5º, LVII; CPC, art. 927, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1.560.712/GO (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2025); STF, Tema 1068 (RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso); STJ, HC 506.576/PE; STJ, AgRg no HC 873.660/PR; STJ, AgRg no HC 778.150; TJGO, Apelação Criminal nº 0014231-54.2016.8.09.0128; TJGO, Apelação Criminal nº 5430398-31.2020.8.09.0168.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover em parte o recurso, para redimensionar as penas corpóreas e de multa, no que arbitrou no mínimo o valor indenizatório à vítima
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.