Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
constitucional. previdenciário. remessa necessária. Ação Previdenciária. Auxílio-Acidente. Subsistência da Incapacidade Parcial Laborativa ainda que em Grau Reduzido. Comprovação dos Requisitos Necessários para Recebimento do Benefício. Laudo Pericial. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1° GRAU), fls. 279/286, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Itamar Barbosa de Oliveira com fundamento na perícia médica acostada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos. O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de CID 10 S62.0, T92, S82.2 ¿ Sequela de fratura de tornozelo esquerdo e punho direito desde 2013, bem como CID 10 S82.2 ¿ Sequela de fratura em perna direita, o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente. Tese de Julgamento: ?Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ? Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 86 e 104. Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019.
à unanimidade, em conhecer da Remessa
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.