Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
dever da concordatária de honrar o compromisso assumido na postulação inicial de quitar parcialmente o débito no primeiro ano. Decreto de quebra confirmado". Os recorrentes apontam violação dos arts. 330, I e 333, CPC, 149, 167, 174, I e 175, § 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, 187 e 191, CTN e 28 e 29 da Lei 6.830/80, além de dissenso jurisprudencial. 2. Inicialmente, os arts. 174, I, do Decreto-Lei 7.661/45, 28 e 29 da Lei 6.830/80 e os dispositivos do Código Tributário Nacional não foram tema de debate na Corte de origem. Ausente, no ponto, o prequestionamento, incidindo os enunciados 282 e 356 da súmula/STF. Quanto ao cerceamento de defesa, não se vislumbra a alegada ofensa por não terem sido os recorrentes intimados do parecer ministerial, uma vez firmada a inexistência de prejuízo. Outrossim, as razões recursais não se dirigem contra os fundamentos da decisão impugnada. O Tribunal estadual rescindiu a concordata preventiva em face do não pagamento, em tempo hábil, da primeira prestação, com esteio no art. 150, I, da Lei falimentar. Ademais, conforme assentado por aquela Corte, o pedido para a alienação de bem imóvel, garantidor da dívida, só foi requerido após a decretação da quebra. Irrelevante, pois, o estado de solvabilidade da empresa. Relativamente ao dissídio, dessemelhantes os arestos impugnado e paradigmas. 3. À luz do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 30 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.