Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, NULIDADE DA GRAVAÇÃO – REJEITADAS. MÉRITO: ARTIGO 9º, VII, DA LEI Nº 8.429/1992 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ATOS ÍMPROBOS APONTADOS NA INICIAL – FATOS NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A) O prazo prescricional para a propositura de ação de improbidade administrativa segue as disposições do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) sobre a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. B) O artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelece que a prescrição ocorre em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança, ou no prazo previsto para infrações disciplinares puníveis com demissão nos casos de cargo efetivo ou emprego público. Assim, na situação dos autos, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 182 da Lei Complementar Estadual nº 72/94, com termo inicial na data do término do mandato. Portanto, não houve o transcurso do prazo prescricional. C) A interrupção da prescrição ocorreu com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 245 da Lei Complementar nº 75/93. Assim, ainda que se aplicasse o prazo prescricional de quatro anos, nos moldes do artigo 154 do CP c/c o artigo 109, inciso V, do CP, a interrupção ocorrida pelo PAD também impediria o reconhecimento da prescrição. E, E) A tese recursal referente à aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto no inciso I do artigo 182 da Lei Complementar Estadual nº 72/94 constitui inovação recursal, estando preclusa a sua análise. Preliminar de prescrição rejeitada. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: A Lei n. 8.429/92 prevê a sanção de perda da função pública independentemente de qualquer outra condição de procedibilidade além daquelas nela estabelecidas, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vitaliciedade e a exigência de ação própria para demissão de membros do Ministério Público não impedem que eles sejam processados e condenados por improbidade administrativa, com a consequente perda do cargo. Além disso, a superveniência de aposentadoria voluntária não prejudica o pedido de perda da função pública, sendo irrelevante para a aplicação das demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade rejeitada. III. PRELIMINAR DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido da licitude da prova obtida por gravação ambiental feita por um dos interlocutores, não se tratando de interceptação telefônica, mas de captação presencial de diálogo. A alegação de que um dos interlocutores desconhecia a gravação ou se declarou "vítima" não afasta sua licitude, tampouco constitui fundamento para sua nulidade. Preliminar de nulidade da gravação ambiental rejeitada. IV. MÉRITO: Com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, foi dada nova redação ao caput dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se, para a configuração do ato ilícito, a presença do dolo pelo agente, afastando-se a modalidade culposa prevista na redação original da norma. Além disso, a Lei nº 14.230/2021 também adicionou os §§ 1º a 3º ao artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, determinando que os atos de improbidade administrativa são condutas dolosas, conceituando o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente", bem como exigindo a comprovação de "ato doloso com fim ilícito", não sendo suficiente "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas" pelo agente. No caso concreto, a investigação criminal sobre os fatos foi arquivada por ausência de provas suficientes, não havendo elementos novos nos autos que justifiquem entendimento diverso na esfera cível. Os depoimentos colhidos não indicam interferência da parte requerida em investigações ou denúncias contra terceiros, tampouco há provas de repasse de informações sigilosas ou de recebimento de vantagem indevida. Se não bastasse, o laudo pericial demonstrou que a evolução patrimonial da parte requerida é compatível com seus rendimentos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito. Portanto, as provas produzidas pelo Parquet não são suficientes para evidenciar o alegado ato ilícito cometido pela parte requerida, devendo ser mantida a sentença, porquanto cabia a parte autora fazer prova mínima de seu direito, a teor do que disciplina o artigo 373, I, do CPC c/c artigo 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992. V. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que a parte litigante aja de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. No caso, a mera improcedência do pedido formulado na petição inicial não induz a litigância de má-fé, notadamente quando a parte requerida não comprova que o autor incorreu em qualquer das condutas arroladas no art. 80 do CPC . VI. PREQUESTIONAMENTO: No tocante ao prequestionamento, é verdade que o novo Código de Processo Civil o prevê explicitamente, conforme consta de seu artigo 1.025. No entanto, tendo sido analisadas todas as questões relativas à controvérsia apresentada, fica prejudicada a pretensão de prequestionamento submetida à análise. VII. Recursos conhecidos e não providos.
Recursos conhecidos e não providos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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