Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco réu apelou sustentando prescrição trienal, validade da contratação, descabimento da devolução em dobro, necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos e redução da indenização. A parte autora interpôs apelação pleiteando majoração da indenização e modificação no termo inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal e qual o termo inicial; (ii) verificar a nulidade do contrato por ausência de comprovação de contratação; (iii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito e dano moral; (iv) determinar a majoração da indenização por danos morais e a correta fixação dos encargos legais sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo quinquenal o prazo prescricional (art. 27, CDC), com termo inicial a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. A ausência de comprovação documental da contratação e da efetiva liberação de valores à parte autora atrai a nulidade do negócio jurídico, conforme ônus probatório invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável, segundo orientação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável à espécie por envolver débitos posteriores à publicação do acórdão paradigma. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto. Não se mostra cabível a compensação de valores pleiteada pelo banco réu, diante da ausência de prova de que a parte autora tenha recebido qualquer quantia relativa ao contrato declarado nulo. Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos em contratos bancários, com termo inicial no último desconto. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores autoriza a nulidade do contrato bancário, diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida mesmo sem comprovação de má-fé, quando verificada violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, ensejando indenização. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento; quanto aos danos materiais, os juros incidem desde o prejuízo e a correção monetária desde o desembolso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, e 27; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MS, AC nº 0801960-77.2016.8.12.0004, j. 31.07.2018; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, consoante nova redação dada aos arts
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