Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E PRECEDENTE OBRIGATÓRIO – ERRO DE FATO - ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA – TEMA 201 DO STF (RE 593.849/MG) – CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PRECEDENTES DE OBSERVAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. O atual Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica, pretendeu fortalecer a observância dos precedentes judiciais e, consequentemente, a segurança jurídica. No caso, não há violação à norma jurídica ou precedente obrigatório, pois, a ação originária foi proposta em 23/12/2016, enquanto a publicação da ata de julgamento do Recurso Extraordinário paradigma (Tema 201), ocorreu em 21/10/2016 (DJE nº 226), enquanto que a publicação do acórdão embargado ocorreu em 05/04/2017, no DJE nº 68, divulgado em 04/04/2017, fazendo com que seja devida a aplicação do novo entendimento, pois "(...) eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria." (STF. ED segundos em RE 593.849/MG. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. Edson Fachin. J. 08/11/2017. DJe. 21/11/2017. Voto do Relator - p. 3), tal como dispôs o acórdão rescindendo, decorrendo, pois, a improcedência do pedido rescisório. No mais, os outros precedentes aos quais se reporta o requente não se referem a ações de controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculante, acórdãos proferidos em IRDR ou IAC ou em recursos repetitivos (STJ) ou com repercussão geral (STF), súmulas do STJ ou STF ou orientação do plenário ou do órgão especial deste Tribunal. Logo, não são de observância obrigatória, afastando-se-os do conceito de norma jurídica. "É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. Não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos". (STJ. AgRg na AR n. 3.731/PE). Ação Rescisória improcedente.
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.